Alargamento da tarifa social de eletricidade e gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Alargamento da tarifa social de eletricidade e gás natural a mais situações de insuficiência social e económica – amanhã em vigor

Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, procedeu-se à revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica destes consumidores.

Assim, foi hoje publicado Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro queestabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural passando a abranger agora:

  • Os beneficiários de prestações de desemprego;
  • Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

Este regime jurídico vem agora também estabelecer que se considera “economicamente vulnerável” o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.”

Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro procede à  terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica e à  segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Este novo regime entra em vigor amanhã, dia 27 de novembro.

Para mais informações consulte: https://dre.pt/web/guest/home//dre/149707127/details/maximized

A Direção-Geral do Consumidor

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