Medidas de proteção dos clientes de telecomunicações no âmbito da pandemia de COVID-19: balanço e regime aplicável em 2021Informação – DGC n.º 117/2020 –

Medidas de proteção dos clientes de telecomunicações no âmbito da pandemia de COVID-19: balanço e regime aplicável em 2021

Entre março e setembro de 2020 entraram em vigor um conjunto de medidas legislativas que visaram assegurar a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais, entre os quais os de Comunicações Eletrónicas, cuja aplicação foi agora avaliada pela ANACOM:

4196 clientes de serviços de comunicações invocaram a aplicação dos mecanismos de adaptação à crise provocada pela epidemia.

•A cessação unilateral do contrato foi a solução mais requerida pelos clientes. Os principais prestadores receberam um total de 1296 pedidos de cessação unilateral de contrato.

•O número de pedidos de suspensão temporária de contrato foi de 304.

•Em 31 de outubro, 2596 de clientes com valores em dívida na sequência da não suspensão do serviço solicitaram acordos nos planos de pagamento.

No que diz respeito aos prestadores, a informação disponível indica que os montantes envolvidos nos planos de pagamento ascendem a um máximo de 0,14% e a um mínimo de 0,01% das receitas trimestrais de cada prestador.

A partir de 1 de janeiro de 2021, e durante o primeiro semestre, vai vigorar um conjunto de medidas idênticas às que vigoraram entre março e setembro de 2020.

Assim, não será permitida a suspensão do fornecimento aos consumidores que se encontrem em situação de desemprego, ou cujo agregado familiar tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, ou se encontrem infetados por COVID-19.

Os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou cujo agregado familiar tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, têm o direito de cessar unilateralmente os seus contratos ou de suspendê-los até 01.01.2022.

Saiba mais em

https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1593081

A Direção-Geral do Consumidor

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