Alteração das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid-19, no âmbito cultural e artístico

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26-A/2021 de 5 de abril, diploma que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, entram em vigor desde  1 de abril, novas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid-19, no âmbito cultural e artístico.

O diploma “altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid-19, no âmbito cultural e artístico” e “estabelece as normas aplicadas aos espetáculos do ano de 2021”.

Prevê também a possibilidade de serem realizados “eventos teste-piloto”, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), para definição de novas orientações técnicas, no sector da Cultura.

O diploma estabelece igualmente as condições para a eventual devolução do valor de bilhetes para espetáculos e festivais, inicialmente previstos para 2020, e, entretanto, adiados para 2022, esclarecendo que nessa situação os consumidores podem pedir a devolução do preço dos bilhetes, no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021”.

No caso de o consumidor não pedir a devolução, “considera-se que aceita o reagendamento do espetáculo para o ano de 2022”. O mesmo se aplica “aos vales emitidos com validade até ao final do ano de 2021, que passam a ser válidos até ao final do ano de 2022”.

Para mais informações consultar:

Decreto-Lei n.º 26-A/2021160923378

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

A Direção-Geral do Consumidor

Alteração das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid-19, no âmbito cultural e artístico
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