Prorrogação até 31 de dezembro da suspensão do reembolso de capital nas moratórias

Foi publicada hoje, a Lei n.º 50/2021 que adita o artigo 5.º-D ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O referido artigo procede à prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021 das moratórias exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital

Moedas, Moeda, Em Dinheiro, Euro, Cento, FaturasBeneficiam desta prorrogação as entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontravam abrangidas por alguma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

  • Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, isto é, crédito hipotecáriolocação financeira de imóveis destinados à habitação e crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional;
  • Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

Portanto, beneficiam desta prorrogação tanto empresas como pessoas singulares (consumidores). 

As entidades beneficiárias das medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020, previstas no artigo 5.º-C, beneficiam igualmente da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

  • Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
  • Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

Lei n.º 50/2021, de 30 de julho:

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/168697985/details/maximized

A Direção-Geral do Consumidor

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