{"id":2609,"date":"2020-11-24T10:32:58","date_gmt":"2020-11-24T10:32:58","guid":{"rendered":"http:\/\/jf-moinhosdagandara.pt\/?p=2609"},"modified":"2020-11-24T10:33:02","modified_gmt":"2020-11-24T10:33:02","slug":"informacao-dgc-n-o-107-2020-alteracao-da-lei-da-televisao-e-da-lei-do-cinema","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jf-moinhosdagandara.pt\/?p=2609","title":{"rendered":"Informa\u00e7\u00e3o DGC n.\u00ba 107\/2020 &#8211; Altera\u00e7\u00e3o da &#8220;Lei da Televis\u00e3o&#8221; e da &#8220;Lei do Cinema&#8221;"},"content":{"rendered":"\n<figure class=\"wp-block-image\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/mail.google.com\/mail\/u\/0?ui=2&amp;ik=9632ea0f68&amp;attid=0.2&amp;permmsgid=msg-f:1684233277521600380&amp;th=175f993e11911f7c&amp;view=fimg&amp;sz=s0-l75-ft&amp;attbid=ANGjdJ8B_FfgQPCOD_5HszEGKq3VOxI5AuQ3Gz4WZJPZUXGgsJJK6BVIg0ngkWFRyBjTbdkdomKenj7vFlekeQrGsQSN8PCxfjzUQcUEvH0KFwlt-rNMHpMg_Btz494&amp;disp=emb\" alt=\"\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>&#8220;Altera\u00e7\u00e3o da Lei da Televis\u00e3o&#8221; e da &#8220;Lei do Cinema&#8221;<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Foi publicada a 19 de novembro a&nbsp;<a href=\"https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/home\/-\/dre\/148963298\/details\/maximized\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Lei n\u00ba 74\/2020<\/a>, que transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica portuguesa a Diretiva 2018\/1808, alterando a Lei n.\u00ba 27\/2007, de 30 de julho (\u201cLei da Televis\u00e3o\u201d) e a Lei n.\u00ba 55\/2012, de 6 de setembro (\u201cLei do Cinema\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"346\" height=\"229\" src=\"https:\/\/mail.google.com\/mail\/u\/0?ui=2&amp;ik=9632ea0f68&amp;attid=0.3&amp;permmsgid=msg-f:1684233277521600380&amp;th=175f993e11911f7c&amp;view=fimg&amp;sz=s0-l75-ft&amp;attbid=ANGjdJ9mG1L0qEojHHqhAtpHOogh2IkOg_8N1c4eKavI4w13I5Av_R-t_AjDoIXX2wCFxJiYng51PAbOoVDGVetMbh2v3nTO9MkabpGRTqjR6sC5eZCdMaALNPBR7p0&amp;disp=emb\"><\/p>\n\n\n\n<p><strong>No que respeita \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos consumidores<\/strong>, salienta-se\u00a0o artigo 25\u00ba da Lei, que prev\u00ea, no seu n\u00ba 7, que \u201c As altera\u00e7\u00f5es \u00e0 composi\u00e7\u00e3o da oferta dos servi\u00e7os de programas televisivos e dos servi\u00e7os audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribui\u00e7\u00e3o ou \u00e0s respetivas condi\u00e7\u00f5es de acesso devem ter em conta as obriga\u00e7\u00f5es de diversifica\u00e7\u00e3o e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>As altera\u00e7\u00f5es das condi\u00e7\u00f5es contratadas&nbsp;<\/strong>que \u201crespeitem \u00e0 composi\u00e7\u00e3o ou pre\u00e7o da oferta de servi\u00e7os de programas televisivos e dos servi\u00e7os audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribui\u00e7\u00e3o\u201d, devem \u201cser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de anteced\u00eancia, com a expressa men\u00e7\u00e3o da faculdade de resolu\u00e7\u00e3o do contrato, sem quaisquer \u00f3nus ou encargos (n\u00ba8).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O contrato n\u00e3o pode ser rescindido se forem aditados novos canais&nbsp;<\/strong>\u201cmantendo-se inalterados os que s\u00e3o oferecidos com o servi\u00e7o contratado\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Verifica-se&nbsp;<strong>igual impossibilidade de rescis\u00e3o<\/strong>&nbsp;se ocorrer \u201cuma redu\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os dos servi\u00e7os contratados\u201d ou quando a altera\u00e7\u00e3o apenas incidir \u201csobre presta\u00e7\u00f5es que do servi\u00e7o sejam autonomiz\u00e1veis, designadamente a altera\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o do aluguer de filmes.\u201d Por outro lado, \u201c<strong>A faculdade de resolu\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 8 prevalece sobre toda e qualquer cl\u00e1usula contratual que tenha como prop\u00f3sito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de p\u00f4r termo ao contrato\u201d&nbsp;<\/strong>(n\u00ba 10).<\/p>\n\n\n\n<p>No que concerne&nbsp;\u00e0 figura da&nbsp;\u201c<strong>coloca\u00e7\u00e3o de produto\u201d<\/strong>, o artigo 41.\u00ba-A n\u00e3o admite \u201ca apresenta\u00e7\u00e3o, durante a exibi\u00e7\u00e3o de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscet\u00edveis de prejudicar o desenvolvimento integral, f\u00edsico, mental ou emocional das crian\u00e7as e jovens, designadamente as relativas aos alimentos e \u00e0s bebidas previstos no artigo 20.\u00ba-A do C\u00f3digo da Publicidade.\u201d (n\u00ba8)<\/p>\n\n\n\n<p>Especificamente no que respeita tamb\u00e9m \u00e0 prote\u00e7\u00e3o&nbsp;dos consumidores, o artigo 69.\u00ba-B determina, no seu n\u00ba 1, que&nbsp;<strong>compete aos fornecedores de plataformas de partilha de v\u00eddeos assegurar que as comunica\u00e7\u00f5es comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas n\u00e3o apresentem publicidade oculta ou dissimulada, nem utilizem t\u00e9cnicas subliminares<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Tais comunica\u00e7\u00f5es<strong>n\u00e3o devem, de igual modo, incentivar comportamentos prejudiciais \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 seguran\u00e7a ou \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do ambiente, nem incidir sobre cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletr\u00f3nicos e a recargas<\/strong>. Quando respeitem a&nbsp;<strong>bebidas alco\u00f3licas<\/strong>, n\u00e3o podem ter \u201ccomo p\u00fablico-alvo espec\u00edfico as crian\u00e7as e jovens\u201d, estando igualmente vedado o incentivo ao \u201cconsumo imoderado\u201d destas bebidas.<\/p>\n\n\n\n<p>A pensar na&nbsp;<strong>prote\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as e jovens<\/strong>, pro\u00edbem-se as comunica\u00e7\u00f5es suscet\u00edveis de lhes causar \u201cpreju\u00edzos f\u00edsicos, mentais ou morais\u201d, designadamente, incentivando-os \u201cdiretamente a comprar ou a alugar produtos ou servi\u00e7os aproveitando-se da sua inexperi\u00eancia ou da sua credulidade\u201d ou \u201ca persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou servi\u00e7os\u201d, aproveitando-se da confian\u00e7a especial que as crian\u00e7as e jovens neles depositam. N\u00e3o devem mostrar \u201csem motivo justificado, crian\u00e7as e jovens em situa\u00e7\u00f5es perigosas.\u201d A inclus\u00e3o de \u201ccomunica\u00e7\u00f5es comerciais audiovisuais nos v\u00eddeos por si gerados\u201d deve ser declarada.<\/p>\n\n\n\n<p>No que respeita \u00e0&nbsp;<strong>resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios<\/strong>, o artigo 69.\u00ba-F consagra a obrigatoriedade de os fornecedores de plataformas de partilha de v\u00eddeos disponibilizarem \u201cmecanismos de resolu\u00e7\u00e3o alternativa de lit\u00edgios aos utilizadores que partilham v\u00eddeos por si gerados nos servi\u00e7os de plataformas de partilha de v\u00eddeos, bem como ao p\u00fablico destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.\u201d (n\u00ba1) \u201cCaso o fornecedor de plataformas de partilha de v\u00eddeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.\u00ba 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.\u00ba 2.\u201d (n\u00ba4)<\/p>\n\n\n\n<p>A lei entra em vigor no prazo de 90 dias e d\u00e1 sequ\u00eancia um processo legislativo que envolveu consultas p\u00fablicas e audi\u00e7\u00f5es das entidades interessadas.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A Dire\u00e7\u00e3o-Geral do Consumidor<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&#8220;Altera\u00e7\u00e3o da Lei da Televis\u00e3o&#8221; e da &#8220;Lei do Cinema&#8221; Foi publicada a 19 de novembro a&nbsp;Lei n\u00ba 74\/2020, que transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica portuguesa a Diretiva 2018\/1808, alterando a Lei n.\u00ba 27\/2007, de 30 de julho (\u201cLei da Televis\u00e3o\u201d) e a Lei n.\u00ba 55\/2012, de 6 de setembro (\u201cLei do Cinema\u201d). No que respeita \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos consumidores, salienta-se\u00a0o artigo 25\u00ba da Lei, que prev\u00ea, no seu n\u00ba 7, que \u201c As altera\u00e7\u00f5es \u00e0 composi\u00e7\u00e3o da oferta dos servi\u00e7os de programas televisivos e dos servi\u00e7os audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribui\u00e7\u00e3o ou \u00e0s respetivas condi\u00e7\u00f5es de acesso devem ter em conta as obriga\u00e7\u00f5es de diversifica\u00e7\u00e3o e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores\u201d. 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Verifica-se&nbsp;igual impossibilidade de rescis\u00e3o&nbsp;se ocorrer \u201cuma redu\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os dos servi\u00e7os contratados\u201d ou quando a altera\u00e7\u00e3o apenas incidir \u201csobre presta\u00e7\u00f5es que do servi\u00e7o sejam autonomiz\u00e1veis, designadamente a altera\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o do aluguer de filmes.\u201d Por outro lado, \u201cA faculdade de resolu\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 8 prevalece sobre toda e qualquer cl\u00e1usula contratual que tenha como prop\u00f3sito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de p\u00f4r termo ao contrato\u201d&nbsp;(n\u00ba 10). No que concerne&nbsp;\u00e0 figura da&nbsp;\u201ccoloca\u00e7\u00e3o de produto\u201d, o artigo 41.\u00ba-A n\u00e3o admite \u201ca apresenta\u00e7\u00e3o, durante a exibi\u00e7\u00e3o de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscet\u00edveis de prejudicar o desenvolvimento integral, f\u00edsico, mental ou emocional das crian\u00e7as e jovens, designadamente as relativas aos alimentos e \u00e0s bebidas previstos no artigo 20.\u00ba-A do C\u00f3digo da Publicidade.\u201d (n\u00ba8) Especificamente no que respeita tamb\u00e9m \u00e0 prote\u00e7\u00e3o&nbsp;dos consumidores, o artigo 69.\u00ba-B determina, no seu n\u00ba 1, que&nbsp;compete aos fornecedores de plataformas de partilha de v\u00eddeos assegurar que as comunica\u00e7\u00f5es comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas n\u00e3o apresentem publicidade oculta ou dissimulada, nem utilizem t\u00e9cnicas subliminares. Tais comunica\u00e7\u00f5esn\u00e3o devem, de igual modo, incentivar comportamentos prejudiciais \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 seguran\u00e7a ou \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do ambiente, nem incidir sobre cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletr\u00f3nicos e a recargas. Quando respeitem a&nbsp;bebidas alco\u00f3licas, n\u00e3o podem ter \u201ccomo p\u00fablico-alvo espec\u00edfico as crian\u00e7as e jovens\u201d, estando igualmente vedado o incentivo ao \u201cconsumo imoderado\u201d destas bebidas. A pensar na&nbsp;prote\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as e jovens, pro\u00edbem-se as comunica\u00e7\u00f5es suscet\u00edveis de lhes causar \u201cpreju\u00edzos f\u00edsicos, mentais ou morais\u201d, designadamente, incentivando-os \u201cdiretamente a comprar ou a alugar produtos ou servi\u00e7os aproveitando-se da sua inexperi\u00eancia ou da sua credulidade\u201d ou \u201ca persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou servi\u00e7os\u201d, aproveitando-se da confian\u00e7a especial que as crian\u00e7as e jovens neles depositam. N\u00e3o devem mostrar \u201csem motivo justificado, crian\u00e7as e jovens em situa\u00e7\u00f5es perigosas.\u201d A inclus\u00e3o de \u201ccomunica\u00e7\u00f5es comerciais audiovisuais nos v\u00eddeos por si gerados\u201d deve ser declarada. No que respeita \u00e0&nbsp;resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios, o artigo 69.\u00ba-F consagra a obrigatoriedade de os fornecedores de plataformas de partilha de v\u00eddeos disponibilizarem \u201cmecanismos de resolu\u00e7\u00e3o alternativa de lit\u00edgios aos utilizadores que partilham v\u00eddeos por si gerados nos servi\u00e7os de plataformas de partilha de v\u00eddeos, bem como ao p\u00fablico destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.\u201d (n\u00ba1) \u201cCaso o fornecedor de plataformas de partilha de v\u00eddeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.\u00ba 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.\u00ba 2.\u201d (n\u00ba4) A lei entra em vigor no prazo de 90 dias e d\u00e1 sequ\u00eancia um processo legislativo que envolveu consultas p\u00fablicas e audi\u00e7\u00f5es das entidades interessadas. 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