Informação DGC n.º 107/2020 – Alteração da “Lei da Televisão” e da “Lei do Cinema”

“Alteração da Lei da Televisão” e da “Lei do Cinema”

Foi publicada a 19 de novembro a Lei nº 74/2020, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2018/1808, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão”) e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (“Lei do Cinema”).

No que respeita à proteção dos direitos dos consumidores, salienta-se o artigo 25º da Lei, que prevê, no seu nº 7, que “ As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição ou às respetivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores”.

As alterações das condições contratadas que “respeitem à composição ou preço da oferta de serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição”, devem “ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, com a expressa menção da faculdade de resolução do contrato, sem quaisquer ónus ou encargos (nº8).

O contrato não pode ser rescindido se forem aditados novos canais “mantendo-se inalterados os que são oferecidos com o serviço contratado”.

Verifica-se igual impossibilidade de rescisão se ocorrer “uma redução dos preços dos serviços contratados” ou quando a alteração apenas incidir “sobre prestações que do serviço sejam autonomizáveis, designadamente a alteração do preço do aluguer de filmes.” Por outro lado, “A faculdade de resolução prevista no n.º 8 prevalece sobre toda e qualquer cláusula contratual que tenha como propósito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de pôr termo ao contrato” (nº 10).

No que concerne à figura da “colocação de produto”, o artigo 41.º-A não admite “a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do Código da Publicidade.” (nº8)

Especificamente no que respeita também à proteção dos consumidores, o artigo 69.º-B determina, no seu nº 1, que compete aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas não apresentem publicidade oculta ou dissimulada, nem utilizem técnicas subliminares.

Tais comunicaçõesnão devem, de igual modo, incentivar comportamentos prejudiciais à saúde, à segurança ou à proteção do ambiente, nem incidir sobre cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas. Quando respeitem a bebidas alcoólicas, não podem ter “como público-alvo específico as crianças e jovens”, estando igualmente vedado o incentivo ao “consumo imoderado” destas bebidas.

A pensar na proteção das crianças e jovens, proíbem-se as comunicações suscetíveis de lhes causar “prejuízos físicos, mentais ou morais”, designadamente, incentivando-os “diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade” ou “a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços”, aproveitando-se da confiança especial que as crianças e jovens neles depositam. Não devem mostrar “sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas.” A inclusão de “comunicações comerciais audiovisuais nos vídeos por si gerados” deve ser declarada.

No que respeita à resolução de litígios, o artigo 69.º-F consagra a obrigatoriedade de os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizarem “mecanismos de resolução alternativa de litígios aos utilizadores que partilham vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.” (nº1) “Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.” (nº4)

A lei entra em vigor no prazo de 90 dias e dá sequência um processo legislativo que envolveu consultas públicas e audições das entidades interessadas.

A Direção-Geral do Consumidor

Tarifa Social de eletricidade e gás natural

Tarifa Social de eletricidade e gás natural vai passar a abranger mais consumidores

Foi ontem aprovado em Conselho de Ministros o decreto-lei que alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.

Este diploma promove o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural às situações de desemprego, passando assim a acrescer ao elenco de clientes finais economicamente vulneráveis os benificiários de prestações de desemprego.

Procede-se, ainda, ao alargamento a mais situações de desproteção: aos beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

Saiba mais emhttps://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=383

A Direção-Geral do Consumidor

DESPACHO Nº 30 – PR/2020

Encerramento do Cemitério Municipal de Moinhos da Gândara
Considerando que:
· A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro de 2020, veio declarar situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental;


· Face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, o Governo tomou medidas adicionais para impor novas restrições, bem como para alargar as restrições existentes, a outros concelhos do território
nacional;


· Face à evolução da situação epidemiológica no Concelho da Figueira da Foz, o artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, estabelece medidas especiais aplicáveis aos concelhos referidos no
anexo II desta RCM e onde neste momento está incluído o Município da Figueira da Foz;


· Através do Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, de 6 de novembro foi declarado estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com duração de 15
dias – de 9 a 23 de novembro – sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei;


· O Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, determinou relativamente ao Concelho da Figueira da Foz, que aos sábados e domingos no período compreendido entre
as 13:00h e as 05:00h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas situações previstas no nº1, do artigo 3.º, o que inclui as
deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

· De acordo com o nº 4, do artigo 3.º referido, as deslocações admitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes distâncias a observar entre pessoas;


Assim, face aos exposto, nos termos do artigo 3.º do Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro e durante o período do estado de emergência, determino, para além das medidas já em vigor, o encerramento do Cemitério
Municipal de Moinhos da Gândara, aos fins de semana às 13:00h, podendo abrir para a realização de funerais (cumprindo a lotação máxima fixada no despacho nº 29-PR/2020, de 10 de novembro).
Moinhos da Gândara, 12 de novembro de 2020

https://jf-moinhosdagandara.pt/wp-content/uploads/2020/11/Despacho-no-30_PR_2020.pdf

Redução temporária de preços dos serviços postais – Informação DGC n.º 101/2020

Redução temporária de preços dos serviços postais

A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações aprovou a aplicação de uma compensação financeira, a reverter a favor dos utilizadores, proposta pelos CTT – Correios de Portugal (CTT), como forma de compensação pelo incumprimento de indicadores de qualidade do serviço postal universal em 2019.

nA aplicação desta medida prevê o seguinte:

a) Redução, entre 1 e 30 de novembro de 2020, de preços de diversos serviços de correspondências nacionais (correio normal, correio azul, correio registado simples e correio registado), do serviço de correio económico internacional – regime especial e do tarifário bonificado do serviço de correio editorial nacional.

b) Redução, entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2020, do preço dos envios do escalão de peso de 20 a 50g, no âmbito do correio normal em quantidade sujeito a preços especiais, no serviço nacional.

c) Distribuição massiva de um bilhete postal pré-pago em todos os domicílios em Portugal durante a primeira quinzena de dezembro, para que possa ser utilizado na data em que o cliente o entenda.

Saiba mais em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1572261

A Direção-Geral do Consumidor

Alerta DGC 53/2020 – “Trotinete elétrica, da marca REVOE”

“Trotinete elétrica, da marca REVOE”

No âmbito do Safety Gate – RAPEX (Sistema de alerta rápido para produtos perigosos não alimentares)** foi notificado o seguinte produto:

Notificação n.º:A12/01396/20
Categoria:Máquinas
Produto:Trotinete elétrica
Designação:Revolt R
Marca:REVOE
Tipo / Número de série:RVORR36751904 – Fabricada em abril de 2019;RVORR36751909 – Fabricada em setembro de 2019;RVORR36751911 – Fabricada em novembro de 2019.
Imagem:  
Descrição:Trotinete elétrica
País de origem:
País notificador:Malta
Tipo de risco:Ferimentos
Defeito Técnico / Risco:O tubo da coluna de direção pode partir-se. Consequentemente, o utilizador pode perder o controlo, cair da trotinete e sofrer ferimentos.O produto não está em conformidade com os requisitos da Diretiva relativa às Máquinas.
Medidas adotadas:A medida de “Recolha do produto junto dos utilizadores finais” foi adotada no mercado do país notificador (Malta). A “DECATHLON Portugal” indicou que esta campanha está, igualmente, a decorrer no mercado Português: https://www.decathlon.pt/ecpt/static/pdf/trotinete-eletrica-revolt-r.jpg.
Sítio de Internet do “Safety Gate”https://ec.europa.eu/consumers/consumers_safety/safety_products/rapex/alerts/?event=main.search&lng=pt

A Direção-Geral do Consumidor

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** A Direção-Geral do Consumidor (DGC) é o Ponto de Contacto nacional do “Safety Gate – RAPEX (Sistema de alerta rápido para produtos perigosos não alimentares)”. Este Sistema Europeu visa detetar a existência de produtos considerados perigosos nos 27 Estados-Membros (e nos países da Associação Europeia do Comércio Livre – EFTA) para tomada de medidas pelas respetivas autoridades competentes.

A DGC, como Ponto de Contacto Nacional, recebe as Notificações relativas aos produtos perigosos, emitidas através do referido Sistema, e encaminha-as para as Autoridades de fiscalização do mercado para a eventual adoção de medidas (retirada do mercado, proibição de comercialização, etc, …).

As Autoridades de fiscalização que podem tomar medidas para evitar a colocação de produtos perigosos no mercado nacional são:  a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica);  a ARAE (Autoridade Regional das Atividades Económicas da Região Autónoma da Madeira);  a IRAE (Inspeção Regional das Atividades Económicas da Região Autónoma dos Açores);  a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira);  o IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.);  o INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.); e  a PSP (Polícia de Segurança Pública).

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Alexandra Marina
Serviço de Património

alexandra.marina@cm-figfoz.pt
+351 233 403 300 | Ext. 5102
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CONCLUSÃO 9º ANO e 12º ANO DE ESCOLARIDADE

No âmbito da intervenção do Centro Qualifica_Montemor, vamos iniciar no decorrer do mês de novembro, o Processo de Certificação (RCVV) para a obtenção do 4º, 6º, 9º ano ou 12º ano de escolaridade, na Escola Profissional de Montemor-o-Velho, em horário pós-laboral ou em horário ajustado a disponibilidade dos/as candidatos/as.

Neste sentido, serve o presente para solicitar a vossa colaboração na divulgação desta ação, junto de todos/as aqueles/as que pretendem elevar o seu nível de escolaridade. Em caso de interesse, deve preencher e enviar a Ficha de Pré-Inscrição disponível em https://forms.gle/LzEenarf7J1EGeCXA

Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, através do telefone 969571754, 969571786, 239687290 ou por e-mail sao.carvalho@afmp.pt ou afmendespinto@centroqualifica.gov.pt