Alargamento da tarifa social de eletricidade e gás natural a mais situações de insuficiência social e económica – amanhã em vigor
Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, procedeu-se à revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica destes consumidores.
Assim, foi hoje publicado Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro queestabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural passando a abranger agora:
Osbeneficiários de prestações de desemprego;
Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
Este regime jurídico vem agora também estabelecer que se considera “economicamente vulnerável” o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.”
O Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Este novo regime entra em vigor amanhã, dia 27 de novembro.
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Processo deFormalização da Inscrição
Para proceder à formalização da inscrição é necessário o envio da seguinte documentação:
· Pagamento do valor relativo à inscrição – poderá fazê-lo através de transferência bancária ou na delegação mais próxima. Se pretender efetuar o pagamento por transferência bancária, deverá remeter o respetivo comprovativo para que seja enviado posteriormente o recibo.
“A ONGD MÃO NA MÃO ASSOCIAÇÃO CRIANÇAS DO MUNDO, vai abrir inscrições na sexta-feira, 20 de novembro, para as famílias com crianças financeiramente carenciadas para receberem um cabaz de Natal.Esta iniciativa da ONGD MÃO NA MÃO ASSOCIAÇÃO CRIANÇAS DO MUNDO, destina-se 50 FAMILIAS que se encontram numa situação financeira vulnerável, podendo fazer a inscrição até 4 de dezembro para o e-mail, presidente.ongdmaonamao@gmail.com ou entrega pessoal na loja social da ONGD MÃO NA MÃO ASSOCIAÇÃO CRIANÇAS MUNDO.Os interessados deverão preencher um formulário, apresentar um documento de identificação dos elementos do agregado familiar, a Junta de Freguesia deverá passar declaração a comprovar a situação económica atual.A atribuição dos cabazes de Natal será realizada nos 3 dias que antecedem o natal.A decisão da entrega dos cabazes dependerá avaliação das famílias com crianças mais carenciadas.Devido a situação actual lamentamos não poder ser mais generosos, “50 CABAZES.”
ONGD Mão na Mão – Associação Crianças do Mundo
Vice-presidente executivo, Dina Maria Domingues Esteves de Pinho Rodrigues
O Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP) lança a segunda edição do concurso “A Saúde Pública em Fotografia”.
Desafiamos todos os interessados em Fotografia, com idade igual ou superior a 18 anos, a submeterem uma série fotográfica original relacionada com temas de Saúde Pública.
A série fotográfica deverá ser composta por um mínimo de 8 e um máximo de 12 fotografias a cores/e ou a preto e branco.
Aceitamos candidaturas entre os dias 15 de março e 11 de maio de 2021.
O vencedor do concurso receberá como prémio a publicação de um livro com a sua série fotográfica.
Para mais informações, consulte o regulamento e demais informação disponível através da seguinte ligação.
“Alteração da Lei da Televisão” e da “Lei do Cinema”
Foi publicada a 19 de novembro a Lei nº 74/2020, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2018/1808, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão”) e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (“Lei do Cinema”).
No que respeita à proteção dos direitos dos consumidores, salienta-se o artigo 25º da Lei, que prevê, no seu nº 7, que “ As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição ou às respetivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores”.
As alterações das condições contratadas que “respeitem à composição ou preço da oferta de serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição”, devem “ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, com a expressa menção da faculdade de resolução do contrato, sem quaisquer ónus ou encargos (nº8).
O contrato não pode ser rescindido se forem aditados novos canais “mantendo-se inalterados os que são oferecidos com o serviço contratado”.
Verifica-se igual impossibilidade de rescisão se ocorrer “uma redução dos preços dos serviços contratados” ou quando a alteração apenas incidir “sobre prestações que do serviço sejam autonomizáveis, designadamente a alteração do preço do aluguer de filmes.” Por outro lado, “A faculdade de resolução prevista no n.º 8 prevalece sobre toda e qualquer cláusula contratual que tenha como propósito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de pôr termo ao contrato” (nº 10).
No que concerne à figura da “colocação de produto”, o artigo 41.º-A não admite “a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do Código da Publicidade.” (nº8)
Especificamente no que respeita também à proteção dos consumidores, o artigo 69.º-B determina, no seu nº 1, que compete aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas não apresentem publicidade oculta ou dissimulada, nem utilizem técnicas subliminares.
Tais comunicaçõesnão devem, de igual modo, incentivar comportamentos prejudiciais à saúde, à segurança ou à proteção do ambiente, nem incidir sobre cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas. Quando respeitem a bebidas alcoólicas, não podem ter “como público-alvo específico as crianças e jovens”, estando igualmente vedado o incentivo ao “consumo imoderado” destas bebidas.
A pensar na proteção das crianças e jovens, proíbem-se as comunicações suscetíveis de lhes causar “prejuízos físicos, mentais ou morais”, designadamente, incentivando-os “diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade” ou “a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços”, aproveitando-se da confiança especial que as crianças e jovens neles depositam. Não devem mostrar “sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas.” A inclusão de “comunicações comerciais audiovisuais nos vídeos por si gerados” deve ser declarada.
No que respeita à resolução de litígios, o artigo 69.º-F consagra a obrigatoriedade de os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizarem “mecanismos de resolução alternativa de litígios aos utilizadores que partilham vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.” (nº1) “Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.” (nº4)
A lei entra em vigor no prazo de 90 dias e dá sequência um processo legislativo que envolveu consultas públicas e audições das entidades interessadas.
Tarifa Social de eletricidade e gás natural vai passar a abranger mais consumidores
Foi ontem aprovado em Conselho de Ministros o decreto-lei que alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.
Este diploma promove o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural às situações de desemprego, passando assim a acrescer ao elenco de clientes finais economicamente vulneráveis os benificiários de prestações de desemprego.
Procede-se, ainda, ao alargamento a mais situações de desproteção: aos beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
Encerramento do Cemitério Municipal de Moinhos da Gândara Considerando que: · A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro de 2020, veio declarar situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental;
· Face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, o Governo tomou medidas adicionais para impor novas restrições, bem como para alargar as restrições existentes, a outros concelhos do território nacional;
· Face à evolução da situação epidemiológica no Concelho da Figueira da Foz, o artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, estabelece medidas especiais aplicáveis aos concelhos referidos no anexo II desta RCM e onde neste momento está incluído o Município da Figueira da Foz;
· Através do Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, de 6 de novembro foi declarado estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com duração de 15 dias – de 9 a 23 de novembro – sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei;
· O Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, determinou relativamente ao Concelho da Figueira da Foz, que aos sábados e domingos no período compreendido entre as 13:00h e as 05:00h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas situações previstas no nº1, do artigo 3.º, o que inclui as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
· De acordo com o nº 4, do artigo 3.º referido, as deslocações admitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes distâncias a observar entre pessoas;
Assim, face aos exposto, nos termos do artigo 3.º do Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro e durante o período do estado de emergência, determino, para além das medidas já em vigor, o encerramento do Cemitério Municipal de Moinhos da Gândara, aos fins de semana às 13:00h, podendo abrir para a realização de funerais (cumprindo a lotação máxima fixada no despacho nº 29-PR/2020, de 10 de novembro). Moinhos da Gândara, 12 de novembro de 2020
A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações aprovou a aplicação de uma compensação financeira, a reverter a favor dos utilizadores, proposta pelos CTT – Correios de Portugal (CTT), como forma de compensação pelo incumprimento de indicadores de qualidade do serviço postal universal em 2019.
nA aplicação desta medida prevê o seguinte:
a) Redução, entre 1 e 30 de novembro de 2020, de preços de diversos serviços de correspondências nacionais (correio normal, correio azul, correio registado simples e correio registado), do serviço de correio económico internacional – regime especial e do tarifário bonificado do serviço de correio editorial nacional.
b) Redução, entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2020, do preço dos envios do escalão de peso de 20 a 50g, no âmbito do correio normal em quantidade sujeito a preços especiais, no serviço nacional.
c) Distribuição massiva de um bilhete postal pré-pago em todos os domicílios em Portugal durante a primeira quinzena de dezembro, para que possa ser utilizado na data em que o cliente o entenda.
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