Criada a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

Publicado o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, aplicando-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

Serviços de acesso à Internet em banda larga

O serviço prestado é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários via Internet;

i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

Bloco De Notas, Telefone Celular, Notebook, TabelaQuem são os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais?

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;

f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e

g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

Condições de atribuição

Cada consumidor com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, e, cumulativamente, cada agregado familiar, apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Procedimento de atribuição

A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é automática, na sequência do pedido do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga e após a confirmação da elegibilidade do interessado.

As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, mediante o número de identificação fiscal e a morada fiscal do titular do contrato, solicitam e obtêm, junto da ANACOM, que, para este efeito, consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos potenciais beneficiários.

As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga ativam a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação da ANACOM.

Fixação da tarifa social

O valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, até ao dia 20 de setembro de cada ano.

Divulgação de informação

As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem promover a divulgação de informação sobre a existência desta tarifa social através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente, nas suas páginas na Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, sempre que preste informações sobre os serviços que oferecem, e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.

Igualmente, a ANACOM, entidade fiscalizadora do cumprimento deste regime jurídico, deve promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social.

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/168697989/details/maximized

A Direção-Geral do Consumidor