Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e de proteção dos consumidores – Lei 78/2021, de 24 de novembro Informação DGC n.º 135/2021
Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e de proteção dos consumidores
Lei 78/2021, de 24 de novembro
Foi publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.
Este regime jurídico vem consagrar um dever geral de abstenção na publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:
A publicidade – em qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato – dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela referida lei.
– Reforço da informação pública e ações de capacitação –
As autoridades de supervisão financeira – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada. As mesmas autoridades organizam um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos e devem promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.
– Dever de cooperação da Administração –
A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.
Por outro lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das queixas sobre o exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
– Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito –
Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas. Para este efeito as referidas autoridades podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.
– Informação aos consumidores –
As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira.
– Regime sancionatório –
É estabelecido um regime sancionatório para a violação das regras da publicidade de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada, sendo a Direção-Geral do Consumidor a entidade competente para instruir os processos de contraordenação, decidir e aplicar sanções.
Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros. Esta sanção é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.
O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei (bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito) constitui crime de desobediência qualificada.
A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário para o efeito.
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022
Consulte a Lei n.º 78/2021
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A Direção-Geral do Consumidor
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