Campanha de vacinação antirrábica FF2024 – Alteração ao Edital

Decorre das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (adiante designado PNLVERAZ)
publicadas em Anexo à Portaria n.o 264/2013, de 16 de agosto, que:
1o Deverão os detentores dos cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais
não se prove possuírem vacinação antirrábica válida apresentar esses animais no dia, hora e
local indicados a fim de serem vacinados em campanha pelo Médico Veterinário responsável
pela campanha (adiante designado por MVRC), ou fazer com que estes sejam vacinados por
Médico Veterinário de sua escolha.
2o As vacinas antirrábicas utilizadas, deverão possuir uma Autorização de Introdução no
Mercado válida em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 148/2008, de 29 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.o 314/2009, de 28 de outubro, e ser utilizadas nas condições
estabelecidas no resumo das características do medicamento (RCM).
3o Nas áreas das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo
e do Algarve, das Divisões de Alimentação e Veterinária de Castelo Branco e da Guarda e nos
Concelhos de Mação e de Vinhais, para controlo da equinococose/hidatidose, ao abrigo do
n.o 1 do artigo 4o do PNLVERAZ, será administrada no local e sob controlo do MVRC, uma
dose de comprimidos antiparasitários, variável com o peso do animal, conforme critério
clínico, a todos os cães que se apresentem à campanha, sendo ainda fornecida ao detentor
uma segunda dose de comprimidos antiparasitários para administração posterior.