Recebemos hoje do INIAV a confirmação de novo foco de Gripe Aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, decorrente de mortalidade ocorrida numa instalação que detém aves de coleção, que segundo a informação que detemos tem cerca de 100 aves, galinhas, patos, perus, faisões e outros em Santa Maria da Coutada, Constância, dentro da zona de vigilância do foco nº 3 de V. N. da Barquinha.
O plano de contingência para a gripe aviária foi de novo ativado e as medidas de controlo previstas na legislação em vigor estão a ser implementadas no terreno pela DSAVRLVT. Hoje será investigado o foco, iniciada a occisão das aves e visitada a exploração identificada na zona de proteção para colheita de amostras, tal como colocadas em vigilância as que se encontram no raio de 10 km (7 explorações classe 3 e 4 explorações de detenção caseira).
Em anexo segue o Edital nº 5 relativo à Gripe Aviária e ainda o novo Aviso nº 16, relativo às zonas de risco da GAAP.
Os candidatos poderão formalizar a sua inscrição presencialmente, nas instalações do Serviço de Formação Profissional de Coimbra, sito na Pedrulha, nos Centros de Emprego e nos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) da área de residência, através da página do iefponline e em alternativa, poderão devolver, devidamente preenchida, a ficha de inscrição em anexo, que se encontra em formato editável.
Para mais esclarecimentos contactar:
Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra Rua António Sérgio, n.º 19 – Pedrulha – 3025-041 Coimbra – Portugal Tel: +351 239 158 860 E-mail: sancha.almeida@iefp.pt
Vem a Talentus – Associação Nacional de Formadores e Técnicos de Formação divulgar o Curso EFA de Nível Secundário – Técnico/a de Vendas, com data prevista de início em janeiro de 2022.
Constitui objetivo do Programa Figueira a Sorrir “Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e para a promoção da saúde oral dos munícipes da Figueira da Foz em situação de insuficiência económica”.
Nos termos do n.º 1 do art. 10.º do Regulamento n.º 236/2021 de 16 de março informamos que se encontra aberto, de 01 a 31 de janeiro de 2022, o período de candidatura ao Programa Figueira a Sorrir.
Relembramos que “são destinatários do projeto Figueira a Sorrir os munícipes com comprovada insuficiência económica, não abrangidos pelo Programa Nacional de Promoção de saúde Oral”.
Solicita-se a melhor colaboração na divulgação da presente informação junto dos munícipes que possam vir a beneficiar deste Programa.
Para efeitos de formalização de candidatura, o requerimento e os documentos referidos no n.º 2 do art. 9.º do sobredito Regulamento deverão ser entregues no Balcão de Atendimento Único (BAU/ Serviços do Urbanismo da CMFF), sito na Rua Fernandes Tomás.
Novo ano, novas capacitações Workshops de empregabilidade e empreendedorismo – mês de janeiro O novo ano chegou e queremos um 2022 cheio de realizações! Está à procura de emprego e não sabe como se destacar? Ou na verdade o que ambiciona mesmo é criar o seu próprio negócio, mas tem receios e não sabe como começar? Durante o mês de janeiro teremos muitas ferramentas de capacitação ao seu dispor para que possa mudar o rumo da sua vida! Os workshops serão gratuitos para pessoas desempregadas e realizados online via Google Meet. Já pode inscrever-se naqueles que lhe despertem interesse!
NOVO Edital(28 de novembro de 2021), produzido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, relativo à aplicação de medidas de proteção fitossanitária destinadas à erradicação do inseto de quarentena Trioza erytreae(Del Guercio), em alguns concelhos e freguesias da área de influência da DRAPCentro.
O Edital atualiza e substitui o produzido anteriormente com conteúdo semelhante e encontra-se igualmente disponível em www.drapc.gov.pt – Alertas.
Curso Comunicação Estratégica e Políticas de Marca para Países, Regiões e Cidades | Universidade NOVA de Lisboa | 24 janeiro a 3 fevereiro, online | INSCRIÇÕES ATÉ 02 DE JANEIRO 2022
Denise Henriques Quintela
Investigadora Integrada ICNOVA – Instituto de Comunicação da NOVA, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade NOVA de Lisboa, Av. de Berna, 26-C / 1069-061 Lisboa, Portugal
Investigadora Associada CIES-IUL-Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, Av. das Forças Armadas / 1649-026 Lisboa, Portugal
Até 02 de janeiro de 2022 estão abertas candidaturas à 1.ª edição do curso Comunicação Estratégica e Políticas de Marca para Países, Regiões e Cidades, realizado pela Universidade NOVA de Lisboa, de 24 de janeiro a 3 de fevereiro (exceto sextas feiras e fins de semana), totalmente online, das 17h às 20h, com a disponibilização da gravação das aulas, dos webinars e de outros materiais do curso, para quem não puder participar em direto.
Este curso, que não existe em mais nenhuma Instituição de Ensino Superior em Portugal, destina-se a quem se interessa pelo papel das políticas de marcas dos lugares na captação de investimento, turismo, exportações, talento, influência nos média e na diplomacia internacional, entre outros fatores potenciadores de crescimento socioeconómico, pelos quais os países, regiões e cidades competem na economia global, num contexto de recursos (naturais) limitados, agravado pela necessidade de recuperação da crise pandémica.
Pela atualidade e transversalidade do tema, o curso pretende mobilizar para a reflexão crítica, e para um planeamento orientado para a ação, profissionais e estudantes de Administração e Políticas Públicas; Comunicação; Economia; Relações Internacionais; Arquitetura; Design; Sustentabilidade (Ambiental); Migrações; Turismo; Cultura; Marketing; Geografia e Planeamento; entre outras áreas envolvidas nas diversas etapas das políticas de marca dos lugares.
Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e de proteção dos consumidores
Lei 78/2021, de 24 de novembro
Foi publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.
Este regime jurídico vem consagrar um dever geral de abstenção na publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:
A publicidade – em qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato – dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela referida lei.
– Reforço da informação pública e ações de capacitação –
As autoridades de supervisão financeira – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada. As mesmas autoridades organizam um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos e devem promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.
– Dever de cooperação da Administração –
A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.
Por outro lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das queixas sobre o exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
– Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito –
Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas. Para este efeito as referidas autoridades podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.
– Informação aos consumidores –
As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira.
– Regime sancionatório –
É estabelecido um regime sancionatório para a violação das regras da publicidade de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada, sendo a Direção-Geral do Consumidor a entidade competente para instruir os processos de contraordenação, decidir e aplicar sanções.
Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros. Esta sanção é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.
O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei (bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito) constitui crime de desobediência qualificada.
A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário para o efeito.
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022
Praça Duque de Saldanha, n.º 31 -3.º – 1069-013 Lisboa PORTUGAL
T: + 351 21 356 46 00
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