Despacho no 35/G/2020 da Diretora Geral de Alimentação e Veterinária
Aplicação de Medidas Fitossanitárias
Organismo de quarentena: Trioza erytreae (Del Guercio)
Despacho no 35/G/2020 da Diretora Geral de Alimentação e Veterinária
Aplicação de Medidas Fitossanitárias
Organismo de quarentena: Trioza erytreae (Del Guercio)
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, que Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE).
O SISPACSE é caracterizado pela voluntariedade, imparcialidade, celeridade e baixo custo, e implica a obrigação de participação numa sessão informativa onde um conciliador esclareçe as partes sobre os objetivos a alcançar, as técnicas a utilizar e a eficácia jurídica dos acordos que sejam concluídos.
Tendo em vista estimular a mais rápida composição do litígio e o reequilíbrio financeiro do devedor, a intervenção do SISPACSE encontra-se limitada a momento prévio à utilização de outros meios de tutela do crédito, como sejam o recurso ao processo especial de revitalização, ao processo especial para acordo de pagamento ou ao processo de insolvência, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de abril, na sua redação atual.
O SISPACSE constrói-se como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Quem pode recorrer ao SISPACSE?
Os devedores, pessoas singulares, residentes em território nacional, que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de atuarem na qualidade de consumidores.
O SISPACSE não se aplica a:
O devedor pode requerer à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) a intervenção do SISPACSE, através de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet da DGPJ, sendo nomeado por esta e no prazo de dois dias úteis, contados da apresentação do formulário, conciliador que o acompanha durante todo o procedimento.
O regime jurídico do SISPACSE entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, carecendo ainda de ser regulamentado.
Saiba mais em
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/152015940/details/maximized
A Direção-Geral do Consumidor
Medidas de proteção dos clientes de telecomunicações no âmbito da pandemia de COVID-19: balanço e regime aplicável em 2021
Entre março e setembro de 2020 entraram em vigor um conjunto de medidas legislativas que visaram assegurar a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais, entre os quais os de Comunicações Eletrónicas, cuja aplicação foi agora avaliada pela ANACOM:
•4196 clientes de serviços de comunicações invocaram a aplicação dos mecanismos de adaptação à crise provocada pela epidemia.
•A cessação unilateral do contrato foi a solução mais requerida pelos clientes. Os principais prestadores receberam um total de 1296 pedidos de cessação unilateral de contrato.
•O número de pedidos de suspensão temporária de contrato foi de 304.
•Em 31 de outubro, 2596 de clientes com valores em dívida na sequência da não suspensão do serviço solicitaram acordos nos planos de pagamento.
No que diz respeito aos prestadores, a informação disponível indica que os montantes envolvidos nos planos de pagamento ascendem a um máximo de 0,14% e a um mínimo de 0,01% das receitas trimestrais de cada prestador.
A partir de 1 de janeiro de 2021, e durante o primeiro semestre, vai vigorar um conjunto de medidas idênticas às que vigoraram entre março e setembro de 2020.
Assim, não será permitida a suspensão do fornecimento aos consumidores que se encontrem em situação de desemprego, ou cujo agregado familiar tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, ou se encontrem infetados por COVID-19.
Os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou cujo agregado familiar tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, têm o direito de cessar unilateralmente os seus contratos ou de suspendê-los até 01.01.2022.
Saiba mais em
https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1593081
A Direção-Geral do Consumidor
Máscara de proteção respiratória filtrante “KN95” da marca “SAFE”
No âmbito do Safety Gate – RAPEX (Sistema de alerta rápido para produtos perigosos não alimentares)**foi notificado o seguinte produto:
Notificação n.º: | A12/00794/20 |
Categoria: | Equipamento de proteção |
Produto: | Máscara de proteção respiratória filtrante |
Marca: | SAFE |
Nome: | KN95 MASK |
Tipo / número do modelo: | KN95 |
Número do lote: | EXP.: March 2023, SD2020M01 |
Imagem: | |
Descrição: | Máscara de proteção respiratória da categoria KN95 e FFP2. |
Descrição da embalagem: | O produto apresenta-se embalado num saco de plástico contendo 10 unidades. Os sacos são vendidos, em conjuntos de 5, numa caixa de cartão branco. |
País de origem: | China |
País notificador: | Bélgica |
Tipo de risco: | Risco para a saúde / outro |
Defeito Técnico / Risco: | A retenção de partículas no material filtrante é insuficiente (valor medido ≤ 67 %) e a máscara não se adapta, adequadamente, ao rosto. Consequentemente, e se não forem adicionadas outras medidas de proteção, uma quantidade excessiva de partículas ou de microrganismos pode passar através da máscara, aumentando o risco de infeção. O produto não está em conformidade com o Regulamento relativo aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). |
Medidas adotadas: | As medidas de “Proibição da comercialização do produto e eventuais medidas de acompanhamento” foram adotadas no mercado do país notificador (Bélgica). Relativamente ao mercado português, cabe às autoridades de fiscalização de mercado** verificar se este produto se encontra a ser comercializado a nível nacional. |
Sítio de Internet do “Safety Gate” | https://ec.europa.eu/consumers/consumers_safety/safety_products/rapex/alerts/?event=main.search&lng=pt |
A Direção-Geral do Consumidor
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** A Direção-Geral do Consumidor (DGC) é o Ponto de Contacto nacional do “Safety Gate – RAPEX (Sistema de alerta rápido para produtos perigosos não alimentares)”. Este Sistema Europeu visa detetar a existência de produtos considerados perigosos nos 27 Estados-Membros (e nos países da Associação Europeia do Comércio Livre – EFTA) para tomada de medidas pelas respetivas autoridades competentes.
A DGC, como Ponto de Contacto Nacional, recebe as Notificações relativas aos produtos perigosos, emitidas através do referido Sistema, e encaminha-as para as Autoridades de fiscalização do mercado para a eventual adoção de medidas (retirada do mercado, proibição de comercialização, etc, …).
As Autoridades de fiscalização que podem tomar medidas para evitar a colocação de produtos perigosos no mercado nacional são: – a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica); – a ARAE (Autoridade Regional das Atividades Económicas da Região Autónoma da Madeira); – a IRAE (Inspeção Regional das Atividades Económicas da Região Autónoma dos Açores); – a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira); – o IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.); – o INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.); e – a PSP (Polícia de Segurança Pública).
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O CEARTE irá realizar o curso Atualização Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos a decorrer de 18-01-2021 a 27-01-2021.
Para mais informações ou inscrição consulte aqui.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) divulgou o resultado da aplicação das medidas do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, com impacto para os consumidores.
É possível concluir, para os quatro principais segmentos de negócio dos ramos Não Vida e considerando a categoria “Outros” que cerca de 3,9 milhões de contratos foram objeto de acordo entre as partes com vista à aplicação de um regime mais favorável ao segurado no que toca ao pagamento dos prémios, a maior parte dos quais nos seguros Automóvel (1,7 milhões) e “Outros” (940 mil).
“Em aproximadamente 4,5 milhões de apólices (a maioria dos seguros Automóvel, 2,7 milhões, e de incêndio e Outros Danos, 1,4 milhões) a validade das coberturas obrigatórias foi prolongada em 60 dias”, conclui também o 5º reporte relativo ao resultado da aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, com impacto nos consumidores.
Para mais informações consulte:
https://www.asf.com.pt/NR/exeres/AABD52F0-E958-4EE5-AA71-6914BFB1818C.htm
A Direção-Geral do Consumidor
Conselhos e números de apoio para as vítimas de violência doméstica, para que possam ser amplamente divulgados nos vossos sites, redes sociais, meios de comunicação local, serviços de atendimento ao público ou, até mesmo, em cafés, restaurantes e cabeleireiros. Urge continuar o trabalho de prevenção e combate a este crime e de apoio às vítimas de violência doméstica.
Comissão Europeia apresenta regras para serviços e mercados digitais
A Comissão Europeia apresentou, a 15 de dezembro, importantes novas regras para todos os serviços digitais, incluindo as redes sociais, os mercados em linha e outras plataformas em linha que operam na União Europeia: o ato legislativo sobre os serviços digitais e o ato legislativo sobre os mercados digitais, que visam assegurar uma melhor proteção dos consumidores e dos seus direitos fundamentais no espaço digital:
1. Ato legislativo sobre os serviços digitais – aplica em toda a União Europeia obrigações vinculativas para todos os serviços digitais que ligam os consumidores a bens, serviços ou conteúdos, incluindo novos procedimentos para uma remoção mais rápida de conteúdos ilegais, bem como uma proteção abrangente dos direitos fundamentais dos utilizadores em linha.
2. Ato legislativo sobre os mercados digitais – define limiares quantitativos como base para identificar presumíveis detentores de controlo de acesso; proíbe determinadas práticas claramente desleais, nomeadamente para impedir os utilizadores de desinstalar software ou aplicações pré-instaladas; impõe sanções por incumprimento, que podem incluir coimas até 10 % do volume de negócios mundial das empresas com controlo de acesso, a fim de garantir a eficácia das novas regras.
Este conjunto de regras para todo o mercado único visa promover a inovação, o crescimento e a competitividade, proporcionando aos utilizadores novos serviços em linha, incrementando maior qualidade e fiabilidade. As duas propostas estão no cerne da ambição da Comissão, de uma Década Digital da Europa.
Saiba mais em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_2347
Segue em anexo o AVISO nº15 e a lista de regiões geográficas, com relação a medidas preventivas para a Gripe Aviária, que tem vindo a manifestar-se em surtos por praticamente toda a Europa.
Chamo especial atenção para a proibição, salvo autorização prévia, de:
Desde meados do passado mês de outubro têm sido detetados focos de infecção por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, dos subtipos H5N8, H5N5 e H5N1, em diversos países europeus, nomeadamente: Alemanha, Bélgica, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido e Suécia, tal como mostrado na tabela abaixo:
Focos de Gripe Aviária | 03/12/2020 (10h00) | Coluna1 | Coluna2 | Coluna3 |
País | GAAP – Aves de capoeira | GAAP – Aves em cativeiro | GAAP – Aves selvagens | Total Geral |
Alemanha | 12 | 350 | 362 | |
Bélgica | 2 | 71 | 73 | |
Croácia | 1 | 1 | ||
Eslovénia | 2 | 2 | ||
Espanha | 1 | 1 | ||
França | 8 | 1 | 9 | |
Irlanda | 5 | 5 | ||
Itália | 3 | 3 | ||
Noruega | 1 | 1 | ||
Países Baixos | 6 | 7 | 44 | 57 |
Polónia | 2 | 2 | ||
Reino Unido | 4 | 1 | 10 | 15 |
Suécia | 1 | 2 | 3 | |
Total Geral | 36 | 8 | 490 | 534 |
Até à data, os focos acima referidos têm atingido maioritariamente aves selvagens (91,76%) sendo que as espécies mais afetadas foram o ganso-de-faces-brancas, o ganso-bravo, a piadeira, o pato-real e a águia-de-asa- redonda. Algumas destas aves foram encontradas doentes e apresentaram sinais clínicos neurológicos como torcicolo, perda de equilíbrio, marcha circular e nadar em círculos.
Uma vez que a migração de outono ainda está a decorrer, espera-se que estes vírus continuem a disseminar-se através da UE e, à medida que o tempo arrefece no norte, no centro e no leste da Europa, é expectável que estas aves se desloquem mais para oeste e para sul. No entanto, não é possível prever que países poderão ser seguidamente afetados pelo que é crucial manter a vigilância, tanto nas aves selvagens, como nas aves domésticas.
Considerando esta situação procedeu-se à publicação do aviso nº 15, remetido em anexo, que visa reforçar as medidas de biossegurança a aplicar nas zonas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária. No entanto, apesar de não sujeitas às restrições aplicáveis às zonas de alto risco, salienta-se que as boas práticas de biossegurança deverão também ser cumpridas nos estabelecimentos avícolas, bem como noutros locais onde são mantidas aves em cativeiro, localizados fora das zonas de alto risco, a fim de evitar o contacto destas com aves selvagens.